Justa Causa Aplicada ao Empregador

20 Ago 2020Por Levy Lima Lopes0Trabalhista

Você sabia que o empregador também pode ser demitido por “Justa Causa”?


Muito se fala sobre a demissão por Justa Causa do empregado que descumpre o art. 482 da CLT, porém o empregado, também pode pleitear a demissão por justo motivo, através de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

A regra que permite a rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, que em a seguinte redação:


O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Dentro das possibilidades trazidas, a que mais se observa é a prevista na alínea “d”, que diz respeito ao cumprimento de obrigações como pagamento de salários, FGTS, INSS e demais benefícios devidos.

O empregado que fizer uso deste direito, deverá judicialmente pleitear o reconhecimento do pedido de rescisão indireta, que, caso reconhecido, dará ao empregado o direito de receber as verbas rescisórias que receberia caso tivesse sido demitido sem justa causa, como o aviso prévio, multa do FGTS entre outras verbas.

 

 

 

 

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