Justiça do Trabalho de Santa Catarina reconhece a inexistência de Estabilidade em caso de Gestante contratada no Regime Temporário

25 Out 2019Por Levy Lima Lopes0Trabalhista

 

Em decisão proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Camboriú, em processo defendido pelo escritório Ribeiro e Lima Lopes Advogados Associados, a Juiza Ilma Vinha, entendeu pela inexistência de estabilidade provisória de Gestante contratada nos termos da lei 6.019/74, que rege os contratos temporários, bem como a inaplicabilidade da súmula 244 do TST nos termos à seguir:

 

A estabilidade da gestante prevista no item III da Súmula 244 do C. TST não pode ampliada para ser aplicada à reclamante, pois o contrato temporário é uma situação especifica criada pela Lei 6.019/74, havendo o conhecimento do empregado quanto ao início e termino do vínculo, não gerando expectativa de continuidade, diferentemente dos contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência, em que há notória esperança de persistência. O artigo 12 da Lei 6.019/74 enumerou os direitos trabalhistas assegurados aos trabalhadores temporários, não havendo a garantia de nenhuma estabilidade, não podendo ser criada obrigação não prevista em lei.

Cabe recurso.

 

Levy Lima Lopes Neto

OAB/PR 35.909

 

 

 

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