Pleno do TST decide: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Após anos de discussão, em decidão datada de 18/11/2019, por 16 votos à 9, o Pleno do TST firmou tese que afasta a estabilidade prevista pela Súmula 244 do TST aos contratos de trabalho temporário, regidos pela lei 6.019/74.
No caso Julgado, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi para indeferir a estabilidade. "No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa - não há perspectiva de indeterminação de prazo", defendeu.
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